Artigo 11.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete especialmente à DGFCQA a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
2 - A competência para a instrução dos processos é da entidade fiscalizadora que levantar o auto de notícia.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
4 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.