Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 26/09/2000
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as atribuições e competências a que se refere o artigo 11.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produtos das coimas aí cobradas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2000