Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as atribuições e competências a que se refere o artigo 11.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produtos das coimas aí cobradas.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000