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Artigo 9.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
b)O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;
c)A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/09/2000

Até: 29/01/2021