Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, a perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000