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Artigo 8.ºLivre circulação

Vigente desde: 26/09/2000
O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção dos artigos 36.º do Tratado CE e 13.º do Acordo EEE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2000