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Artigo 13.ºAutorização de organizações de formação

Vigente desde: 13/08/2007
1 -As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 -As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.
3 -A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 -No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007