1 -Os titulares de licença de piloto de voo livre, bem como os candidatos à sua obtenção, apenas podem exercer as actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, desde que obtenham prova da sua aptidão física e mental por meio de:
a)Certificado de aptidão médica válido, nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro; ou
b)Exame de avaliação médico-desportiva com decisão médica favorável, válido no ano civil em curso, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de Agosto, e no despacho conjunto n.º 916/2003, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde.
2 -O exame de avaliação médico-desportiva referido na alínea b) do número anterior é válido durante o ano civil em que tenha sido efectuado ou durante o ano civil subsequente, se tiver sido efectuado no decurso do mês de Dezembro.