Artigo 17.º
Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 13/08/2007. Ver a versão consolidada
A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 13.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.