Artigo 19.º
Comprovação dos requisitos técnicos
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 13/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os ultraleves são obrigatoriamente inscritos no Registo Aeronáutico Nacional pelos respectivos proprietários e em nome dos mesmos.
2 - Constitui pressuposto da inscrição prevista no número anterior a certificação técnica da aeronave, feita pelo INAC, nos termos do artigo 20.º do presente diploma.