1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Aeródromo' a área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
b) 'Aeronaves de voo livre' quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores daquele, sem prejuízo da possibilidade de se poder recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque;
c) 'Espaço aéreo controlado' o espaço aéreo de dimensões definidas no qual é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do referido espaço aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS A, B, C, D e E, conforme definidas e previstas, respectivamente, na alínea d) do presente artigo e no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) 'Espaço aéreo de classe A' o espaço aéreo no qual são apenas permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, para os quais é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, sendo separados entre si;
e) 'Espaço aéreo de classe G' o espaço aéreo no qual são permitidos voos de acordo com as regras de voo por instrumentos, ou de acordo com as regras de voo visual, e aos quais é fornecido o serviço de informação de voo, quando solicitado;
f) 'Espaço aéreo não controlado' o espaço aéreo no interior do qual não é providenciado o serviço de controlo de tráfego aéreo, abrangendo as classes de espaços ATS F e G, conforme previstas no quadro do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;
g) 'Pista de ultraleves' a área definida destinada à descolagem e aterragem de aeronaves ultraleves;
h) 'Tecto das nuvens' a altura acima da terra ou da água à qual se encontra a mais baixa camada de nuvens que, abaixo de 6000 m (20 000 pés), cobre mais de metade do céu;
i) 'Ultraleves' todas as aeronaves motorizadas de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, com as seguintes características:
i) Com o máximo de dois lugares;
ii) VSO não superior a 65 km/hora (35 nós) VAC;
iii) Mmd, excluindo o peso de pára-quedas balístico, de 300 kg para aviões terrestres monolugar, 450 kg para aviões terrestres bilugar, 330 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios monolugar, 495 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o limite correspondente de Mdm;
j) 'Voo diurno', o voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil vespertino;
l) 'Voo local', o voo com início e fim no mesmo aeródromo ou pista de ultraleves, sem escalas intermédias e que desenvolva a sua operação num raio máximo de 15 km relativamente à pista de descolagem e num limite de altura de 2500 m, mantendo-se o contacto visual com esta;
m) 'Voo visual', o voo conduzido de acordo com as regras de voo visual;
n) 'Zona de tráfego de aeródromo', o espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido em torno de um aeródromo, para protecção do tráfego do aeródromo;
o) 'Zona restrita', o espaço aéreo de dimensões definidas situado sobre o território ou águas territoriais de um Estado, no interior do qual o voo das aeronaves se encontra subordinado ao cumprimento de condições especificadas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)