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Artigo 29.ºQualificações para piloto de ultraleve

Vigente desde: 18/12/2004
1 -O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 -Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a)De classe;
b)De tipo;
c)De instrutor;
d)De radiotelefonia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2004