1 -O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 -Na licença de pilotagem de ultraleves podem ser averbadas as seguintes qualificações:
a)De classe;
b)De tipo;
c)De instrutor;
d)De radiotelefonia.