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Artigo 30.ºQualificações de classe e de tipo

Vigente desde: 18/12/2004
1 -As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto a grupos de aeronaves semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 -As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto a aeronaves de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são estabelecidos em regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2004