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Artigo 32.ºQualificações de radiotelefonia

Vigente desde: 13/08/2007
1 -As qualificações de radiotelefonia habilitam o piloto a operar uma estação de serviço móvel aeronáutico a bordo de uma aeronave ultraleve.
2 -Os requisitos para a emissão da qualificação de radiotelefonia são os constantes de regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007