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Artigo 31.º-AInstrutores de matérias teóricas

AditadoVigente desde: 14/08/2007
1 -A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 -Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)