1 -A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
2 -Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)