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Artigo 42.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
a) INAC;
b) Organismo do Governo Regional da Madeira, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;
c) Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;
d) Força Aérea Portuguesa;
e) Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;
f) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais;
g) Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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