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Artigo 43.ºParticipação e denúncia

Vigente desde: 18/12/2004
1 -Sempre que qualquer das entidades referidas no artigo anterior tiver presenciado factos que constituam infracção ao disposto no presente diploma, deve participá-los por escrito ao INAC, no prazo máximo de oito dias úteis, com indicação dos factos, do local, dia e hora em que ocorreram, da identidade das pessoas envolvidas e, se possível, de testemunhas, até ao limite máximo de cinco por cada infracção, que possam depor sobre os mesmos factos.
2 -Quando haja testemunhas presenciais dos factos descritos, o participante pode tomar os seus depoimentos por escrito, os quais, depois de assinados, são anexados à participação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/12/2004