Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºDisposições transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.
2 -(Revogado).
3 -Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.
4 -Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

Comparar com a versão em vigor