Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/08/1986
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Em vigor desde 19/08/1986