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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/1988
1 -As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.
2 -A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1988

Decreto-Lei n.º 42/88 - 1.ª Série(06/02/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/08/1986 a 05/02/1988

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