Artigo 10.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 30/11/1992. Ver a versão consolidada
1 - Durante a época desportiva de 1992-1993 constitui receita dos organizadores, a afectar à satisfação dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nos campeonatos nacionais de seniores, o montante do adicional de 7% a cobrar sobre o preço do bilhete.
2 - O adicional referido no número anterior deixará de ser aplicado no final da época desportiva de 1992-1993.