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Artigo 10.ºNorma transitória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1992
1 -Durante a época desportiva de 1992-1993 constitui receita dos organizadores, a afectar à satisfação dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nas competições nacionais de seniores, o montante do adicional de 7% a cobrar sobre o preço do bilhete.
2 -O adicional referido no número anterior deixará de ser aplicado no final da época desportiva de 1992-1993.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/1992

Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/10/1992 a 29/11/1992