1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 -A inobservância do disposto no número anterior implica a imediata cessação da eventual participação do Estado.