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Artigo 5.ºCalendário dos espectáculos

RevogadoVigente desde: 08/11/2012
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respectiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 -A inobservância do disposto no número anterior implica a imediata cessação da eventual participação do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/11/2012

Decreto-Lei n.º 216/2012 - 1.ª Série(09/10/2012)