1 - A nível internacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:
a) Aqueles que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial;
b) Aqueles que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;
c) Aqueles em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar os 10% da capacidade do estádio ou os 3000;
d) Aqueles em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 50000.
2 - A nível nacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:
a) Aqueles em que o número de espectadores previstos perfaça 65% da lotação do recinto;
b) Aqueles em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% do número de espectadores previsto;
c) Aqueles em que se verifique um clima de declarada hostilidade entre os clubes intervenientes;
d) Aqueles cujo árbitro seja alvo de forte contestação;
e) Aqueles em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Os encontros que sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se de risco normal os espectáculos não abrangidos nos números anteriores.