Artigo 7.º
Número de efectivos
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao comando das forças policiais territorialmente competente determinar o número de efectivos a destacar para o policiamento de cada espectáculo desportivo.
2 - Para efeitos de cálculo do efectivo policial necessário, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria sénior, a relação agente/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/400 ou 1/500, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
c) Relativamente a espectáculos que envolvam a categoria de iniciados e juvenis, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
3 - Quando, atendendo a factores excepcionais e invocando fundamentação adequada, o respectivo comando o considere necessário, pode ser atribuído um número de efectivos superior ao estabelecido no número anterior.