Artigo 1.º
Sistema de unidades de medida legais
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
Esta redação foi substituída em 03/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - O sistema de unidades de medida legais em todo o território nacional é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI).
2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades de base, suplementares e derivadas, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.