Artigo 2.º
Indicações suplementares
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
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1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo é acompanhada por uma ou várias indicações expressas noutras unidades.
2 - A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 1999.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo deve prevalecer sobre a indicação ou indicações expressas noutras unidades, nomeadamente apresentando-se em caracteres de dimensão superior.