Artigo 2.º
Indicações suplementares
Redação registada como em vigor em 22/11/2002.
Esta redação foi substituída em 03/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo é acompanhada por uma ou várias indicações expressas noutras unidades.
2 - A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 2009.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo deve prevalecer sobre a indicação ou indicações expressas noutras unidades, nomeadamente apresentando-se em caracteres de dimensão superior.