Artigo 3.º
Utilização excepcional de outras unidades de medida
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
Esta redação foi substituída em 03/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:
a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado e ou em serviço em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Para as peças e partes de produtos e de equipamentos que completem ou substituam as peças ou partes dos produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.