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Artigo 3.ºUtilização excepcional de outras unidades de medida

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
1 -A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
a)Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
b)Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/09/1994 a 02/12/2010