Artigo 4.º
Domínios abrangidos
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
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1 - As obrigações decorrentes dos artigos anteriores referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medidas efectuadas e às unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança pública e nas operações de natureza administrativa.
2 - O presente diploma não afecta a utilização, no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades diversas das que torna obrigatórias mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a Comunidade Europeia ou o País.