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Artigo 4.ºDomínios abrangidos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
1 -O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 -O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/09/1994 a 02/12/2010