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Artigo 5.ºPadrões das unidades de medida legais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/09/1994 a 02/12/2010