Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Artigo 5.º — Padrões das unidades de medida legais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2010
Revogado
Revogado de 19/09/1994 a 02/12/2010