Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2010
1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2 -A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
a)60 % para o Estado;
b)15 % para a ASAE;
c)15 % para o IPQ, I. P.;
d)10 % para a CACMEP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/09/1994 a 02/12/2010