Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/09/1994.
Esta redação foi substituída em 03/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, se o infractor for uma pessoa singular, e até 6000000$00, se for uma pessoa colectiva.
2 - A coima será aplicada pelo director da DRIE em cuja área tenha sido detectada a infracção.
3 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
c) 10% para a entidade que levantou o auto;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.