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Artigo 1.º

Vigente desde: 13/09/1995
É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas:
a) Programa Operacional Seca 92, medidas B, C e D, respectivamente
«Relançamento das actividades agro-pecuárias, incluindo o arroz»
,
«Apoio ao desenvolvimento e apoio às cooperativas de transformação»
e ou
«Comercialização de produtos de origem vegetal»
;
b) Relançamento de actividades agro-pecuárias e desendividamento, criados no âmbito do Programa Operacional Seca 92;
c) Relançamento da actividade pomóidea.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995