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Artigo 2.º

Vigente desde: 13/09/1995
1 -Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.
2 -Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.

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Em vigor desde 13/09/1995