As normas técnicas e financeiras necessárias à execução das medidas previstas neste diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e incluídas no normativo a emitir pelo IFADAP.
Artigo 13.º
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995