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Artigo 5.º

Vigente desde: 13/09/1995
Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.

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Em vigor desde 13/09/1995