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Artigo 4.º

Vigente desde: 13/09/1995
Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.º que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995