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Artigo 9.º

Vigente desde: 13/09/1995
1 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 -O montante global do crédito a conceder não poderá exceder 30 milhões de contos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1995