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Artigo 14.ºDireito de retenção

Vigente desde: 28/07/2008
1 -O transportador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas como garantia de pagamento de créditos vencidos de que seja titular relativamente a serviços de transporte prestados.
2 -Sempre que exercer o direito de retenção, o transportador deve notificar o destinatário e o expedidor, se um e outro forem pessoas diversas, dentro dos três dias imediatos à data prevista para a entrega da mercadoria.
3 -No exercício do direito de retenção, o transportador deve propor a competente acção judicial dentro dos 20 dias subsequentes à notificação referida no número anterior.
4 -As despesas com a conservação das mercadorias, efectuadas no exercício do direito de retenção, ficam a cargo do devedor.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2008