São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nas respetivas áreas de atuação, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
Artigo 23.º-F — Fiscalização
AditadoVigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021
Decreto-Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(13/07/2021)