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Artigo 23.º-GContraordenações

AditadoVigente desde: 13/07/2021
1 -A violação do disposto nos n.os 2 a 5 e 7 do artigo 4.º-A constitui contraordenação muito grave, sendo punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º-C constitui contraordenação muito grave.
3 -A violação do disposto nos n.os 5, 7, 8 e 10 do artigo 23.º-C constitui contraordenação grave.
4 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º-D e no n.º 2 do artigo 23.º-E constitui contraordenação leve.
5 -Às infrações previstas no n.º 1 aplica-se o disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, na sua redação atual.
6 -Às infrações previstas nos n.os 2 a 4 aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2021

Decreto-Lei n.º 57/2021 - 1.ª Série(13/07/2021)