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Artigo 5.ºDireitos do expedidor

Vigente desde: 28/07/2008
1 -O expedidor pode exigir que o transportador verifique o peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo, bem como o número ou o conteúdo dos volumes, devendo mencionar na guia de transporte o resultado da verificação.
2 -Salvo convenção em contrário, o expedidor pode, durante a execução do contrato, fazer suspender o transporte, modificar o lugar previsto para a entrega da mercadoria ou designar destinatário diferente do indicado na guia de transporte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
3 -As instruções dadas ao transportador nos termos do número anterior devem ser inscritas na guia de transporte.
4 -O expedidor pode designar-se a si próprio como destinatário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/07/2008