O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º, substitui esse limite.
Artigo 6.º — Declaração de valor da mercadoria
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008