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Artigo 6.ºDeclaração de valor da mercadoria

Vigente desde: 28/07/2008
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder o limite do valor estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º, substitui esse limite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2008