Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºInteresse especial na entrega

Vigente desde: 28/07/2008
O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preço a convencionar, declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da mercadoria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/07/2008