São reciprocamente equiparados para todos os efeitos legais:
a) O título de agregado atribuído nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto;
b) O título de habilitado atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro;
c) O título académico de agregado atribuído nos termos do disposto no presente decreto-lei.