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Artigo 15.º-AReconhecimento de títulos académicos estrangeiros

AditadoVigente desde: 01/08/2023
1 -Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas.
2 -As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente:
a)Ao título ou diploma num Estado;
b)Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de diferentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão;
c)Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2023

Decreto-Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)