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Artigo 16.ºEstabelecimentos de ensino universitário não integrados

Vigente desde: 31/07/2023
1 -Podem igualmente atribuir o título académico de agregado os estabelecimentos de ensino universitário não integrados que, nos termos da lei, possam conferir o grau de doutor.
2 -Nos estabelecimentos de ensino universitário não integrados a que se refere o número anterior, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao reitor são exercidas pelo seu órgão máximo.

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Em vigor desde 31/07/2023