Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºDisposição transitória

Vigente desde: 31/07/2023
1 -A quem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha solicitado admissão a provas públicas de agregação aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º às deliberações dos júris.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023