1 -A quem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha solicitado admissão a provas públicas de agregação aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º às deliberações dos júris.